A 2ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) determinou ao
hospital Santa Casa de Rio Grande a reintegração de um mecânico de manutenção.
O trabalhador é membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e
notificou o Corpo de Bombeiros sobre irregularidades que poderiam causar
incêndio dentro do hospital. Em razão disso, acabou despedido por justa causa,
sob a alegação de que inventou a denúncia por estar insatisfeito com sua
remuneração. A decisão confirma sentença da juíza Raquel Hochmann de Freitas,
da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande. Ainda cabe recurso ao Tribunal Superior
do Trabalho (TST).
Segundo os
autos, o trabalhador foi admitido em dezembro de 2008 e a despedida por justa
causa se deu em janeiro de 2010. A empresa baseou a dispensa no
artigo 482, alíneas A (ato de improbidade), B (incontinência de conduta ou mau
procedimento) e E (desídia), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O
empregado, entretanto, ajuizou ação na Justiça do Trabalho, sustentando as
denúncias de irregularidades e pleiteando a nulidade da justa causa e a
consequente reintegração, já que tinha direito à estabilidade prevista para
integrantes da Cipa.
A juíza de
primeiro grau acolheu o pleito. Para justificar seu entendimento, citou laudo
dos Bombeiros, produzido após a despedida do trabalhador. O documento confirmou
os riscos de incêndio relatados pelo cipeiro. Conforme o laudo, havia
aproximadamente 500 litros de óleo diesel mantidos em bombonas
plásticas, duas baterias veiculares e uma bomba elétrica para abastecimento,
localizados muito próximos a um gerador de energia elétrica. Além dos riscos
inerentes a materiais inflamáveis, os bombeiros afirmaram que a disposição dos
objetos dificultaria uma eventual saída rápida do local, em caso de incêndio.
Além do
documento, a juíza destacou depoimentos de testemunhas que confirmaram a
situação relatada pelo trabalhador. Com base nestes elementos, concedeu
antecipação dos efeitos da decisão, para que o mecânico fosse imediatamente
reintegrado ao emprego, sob pena de multa diária estipulada em R$ 100 em caso
de descumprimento. Descontente com a decisão, a empresa apresentou recurso ao
TRT-RS, questionando a condenação e o método de análise das provas.
Ao julgar o
caso, a relatora do acórdão na 2ª Turma, desembargadora Vania Mattos, salientou
que foram apresentadas reclamações dos empregados do setor aos seus superiores
hierárquicos, sem que fosse tomada qualquer providência. A magistrada destacou,
também, ser atribuição do reclamante zelar pela segurança no local de trabalho.
Não há prova de ato de sabotagem ou intencional objetivando o descrédito da ré
capaz de fundamentar a justa causa, argumentou. Não há razão para alteração da
sentença, que está ajustada à prova produzida, inclusive laudo técnico não
impugnado pela ré, concluiu.
Processo RO
0000177-04.2010.5.04.0122
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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