O Conselho Nacional
de Técnicos em Radiologia (CONTER) protocolou, nos autos da Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 151, mais de 300
contracheques enviados por profissionais do Brasil inteiro para mostrar que
tanto o setor público quanto o setor privado não cumprem a decisão da Corte e
definem os salários profissionais como bem entendem, bem abaixo do piso
nacional e, na maioria dos casos, sem o adicional de 40% por insalubridade.
Segundo a
presidenta do CONTER Valdelice Teodoro, os documentos foram oferecidos em
sigilo, para proteger a identidade dos técnicos e tecnólogos em Radiologia que
tiveram a coragem de expor sua condição. Entretanto, as empresas que descumprem
a legislação federal foram devidamente identificadas, para que fique claro o
cenário salarial brasileiro. “Nas mensagens que recebemos, as pessoas
manifestavam medo, pediam sigilo para evitar perseguição ou demissão. Nós
respeitamos o embargo, mas não vai ficar por menos. Com a estratégia correta,
vamos intensificar nossa fiscalização justamente nessas instituições que não
respeitam o direito do trabalhador”, enfatiza.
Andamento do processo
A ADPF 151 foi
protocolada em novembro de 2008, pela Confederação Nacional de Saúde (CNS). O
pedido de liminar nela formulado foi colocado em julgamento no Plenário do STF
em 1º de dezembro de 2010. Na oportunidade, após o relator, ministro Joaquim
Barbosa, indeferir o pedido e o ministro Marco Aurélio se pronunciar pelo seu
deferimento, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.
Neste meio tempo, a
presidenta do CONTER Valdelice Teodoro teve uma audiência com o ministro Marco
Aurélio Mello para tentar sanar a divergência, mas não teve sucesso.
Ao trazer, em 2 de
fevereiro de 2011, a matéria de volta ao plenário, o ministro Gilmar Mendes
propôs a concessão de liminar parcial, que foi aceita pela maioria dos
ministros presentes à sessão. Em seu voto, ele considerou o fato de que a lei
questionada (Lei 7.394/1985) já estava em vigor há 26 anos.
Até o desfecho do
julgamento, Mendes propôs uma solução alternativa aceita pela maioria: o
salário da categoria seria fixado em valor monetário da época da publicação do
acórdão e deixava de ser vinculado ao mínimo. Daí, seria reajustado anualmente,
de acordo com os critérios gerais para reajuste salarial. Essa regra valeria
até o advento de nova lei federal, convenção ou acordo coletivo da categoria
com seus empregadores, ou, ainda, pela fixação em lei estadual, dentro dos
critérios estabelecidos pela LC 103/2000.
O ministro Joaquim
Barbosa, um dos três votos vencidos, manteve sua decisão pelo indeferimento do
pedido de liminar, defendendo uma consulta ampla às categorias profissional e
patronal envolvidas.
Segundo ele, a
decisão da Suprema Corte em sede de liminar “é temerária” e atende mais aos
interesses dos empregadores. Também a ministra Ellen Gracie, que acompanhou o
voto do relator, manifestou sua opção pela decisão do litígio apenas no seu
julgamento de mérito.
Neste ponto,
contudo, para continuar a entender o paradigma social, é necessário antes
compreender os caminhos que nos trouxeram a essa condição sui generis e
prospectar quais são as saídas possíveis para reequilibrar as relações de
trabalho. Pois bem, até 5 de maio de 2011, o piso salarial dos profissionais
das técnicas radiológicas era indexado ao salário mínimo. A cada reajuste
anunciado pela Presidência da República, na mesma medida, os vencimentos dos
técnicos e tecnólogos em Radiologia eram atualizados. Isso acontecia por força
do Artigo 16 da Lei n.º 7.394/85, que diz:
O salário mínimo
dos profissionais que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei será
equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo
sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e
insalubridade.
Entretanto, por
força de decisão liminar proferida pelo STF no julgamento da medida cautelar
interposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 151, a lógica desse cálculo mudou
a partir do dia 6 de maio, data da publicação do acórdão. Por maioria, a Corte
decidiu que os salários profissionais não mais seriam reajustados de acordo com
o salário mínimo.
Para evitar o
estado de anomia (ausência de lei disciplinando a matéria) e garantir um
reajuste básico para a categoria até o desfecho do julgamento, os ministros do
STF também decidiram que o salário dos profissionais das técnicas radiológicas
seria convertido em valor monetário naquela data e, partir de então, sofreria
reajuste anual de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA/IBGE).
Vale ressaltar que
a base de cálculo só se aplicaria aos casos em que não houvesse convenção ou
acordo coletivo fechado por entidade representativa da categoria.
O que espera o CONTER
Os técnicos e tecnólogos
em Radiologia esperam pelo desprovimento da ADPF 151. “Em face da
desconsideração de todos esses aspectos, reitero a necessidade de concluir o
julgamento da ADPF 151, para acabar com a insegurança jurídica e com a inversão
de valores que assolam a vida de todas as pessoas que dependem de uma solução
pacífica para o processo”, finaliza Valdelice Teodoro.
Vale frisar que,
quando a Confederação Nacional de Saúde (CNS) entrou com o processo para tornar
nulos os efeitos do Artigo 16 da lei n.º 7.394/85, o fez sob a justificativa de
que os salários dos técnicos e tecnólogos em Radiologia estariam inviabilizando
a prestação dos serviços radiológicos. Na verdade, isso não corresponde à
realidade.
“Podemos afirmar
com absoluta convicção que o custo dos salários dos profissionais de baixa e
média complexidade que estamos a tratar não influenciam, praticamente em nada,
o orçamento de um serviço de Radiologia, independente do seu tamanho. Os outros
custos fixos e, principalmente, a média de lucro dos proprietários e médicos,
faz parecer piada o rendimento daqueles que executam as técnicas que permitem a
realização dos exames radiológicos”, considera Valdelice Teodoro.
Calamidade pública
O processo de
deterioração da saúde pública brasileira, sem dúvidas, tem como seu principal
agravante a desvalorização e falta de reconhecimento dos profissionais que
compõem as equipes multiprofissionais de saúde. Esses trabalhadores desempenham
um importante papel social para o país, mas são continuamente abalados pela
exploração.
De salários
defasados à falta de infraestrutura básica para trabalhar, os servidores do
Sistema Único de Saúde (SUS) e, também, os profissionais do setor privado
encaram tudo quanto há de dificuldade no dia a dia de trabalho. Além disso,
lidam com a fúria do povo, que não tem acesso aos verdadeiros responsáveis pelo
colapso do sistema e acabam descontando em quem está na linha de frente,
sofrendo as consequências diretas do processo de sucateamento do serviço.
Não bastasse o
sufocamento cotidiano, os profissionais das técnicas radiológicas enfrentam
mais um agravante. Embora a categoria tenha um piso salarial assegurado em
caráter liminar pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da ADPF 151, a
maioria dos técnicos e tecnólogos em Radiologia brasileiros recebe menos do que
deveria. Pior, não recebem o adicional por insalubridade máxima (40% sobre o
salário) a que têm direito e, nos casos mais expressivos, recebem salário
mínimo mesmo, sem qualquer benefício inerente à complexidade do trabalho que
desenvolvem. Isso resta claro nos contracheques ora anexados ao processo.
Certamente, a ADPF
151 é uma ação judicial que denota as próprias relações de poder na área da
saúde. É uma demonstração clara de como a busca obstinada pelo lucro pode ser
predatória e levar a entendimentos que ferem o interesse público.
A maioria dos
profissionais que entraram em contato com o CONTER para denunciar a realidade
salarial pediram absoluto sigilo dos dados, pois têm medo de sofrer retaliação
ou processo de demissão por conta da denúncia. Uma situação que demonstra o
clima de coronelismo ainda instalado nos serviços de saúde, tanto público
quanto privados.
A situação
instalada precariza as relações de trabalho e promove a falta de qualidade dos
serviços radiológicos. Sem remuneração adequada, a prestação do serviço fica
comprometida, bem como o desenvolvimento humano do profissional que acaba
alocado em situação de miséria.
Fonte: CONTER