Até 5 de maio de
2011, o piso salarial dos profissionais das técnicas radiológicas era indexado
ao salário mínimo. A cada reajuste anunciado pela Presidência da República,
automaticamente, os vencimentos dos técnicos e tecnólogos em Radiologia eram
atualizados. Isso acontecia por força do Artigo 16 da Lei 7.390/85.
O salário mínimo
dos profissionais que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei será
equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo
sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e
insalubridade.
Entretanto, por
força de decisão liminar proferida pelo STF no julgamento da medida cautelar
interposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNS) na Arguição de Descumprimentode Preceito Fundamental (ADPF), a lógica desse cálculo mudou a partir do dia 6
de maio de 2011, data da publicação do acórdão. Por maioria, a Corte decidiu
que os salários profissionais passariam a ser reajustados de acordo com a
inflação oficial.
Para evitar o
estado de anomia (ausência de lei disciplinando a matéria), os
ministros do STF concluíram que o salário profissional seria convertido em
valor monetário naquela data e, partir de então, sofreria reajuste anual de
acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).
Quando o acórdão
da decisão liminar foi publicado, o salário mínimo nacional era de R$ 545,00.
Portanto, pode-se concluir que o piso salarial dos profissionais das técnicas
radiológicas foi fixado em R$ 1.526,00 (2 salários mínimos + 40% sobre
este valor). A partir de então, entende-se que o reajuste salarial passou a
ocorrer anualmente, tendo como parâmetro o IPCA do ano imediatamente anterior.
De acordo com o
relator da ADPF 151 à época, o ministro Joaquim Barbosa, este regramento valerá
até o advento de nova lei federal que discipline o salário profissional mínimo
da categoria, convenção ou acordo coletivo que o defina ou, ainda, de lei
estadual amparada na Lei Complementar nº 103/2000, que autoriza os estados a
instituírem o piso salarial.
Note no gráfico
abaixo que, até 2011, o reajuste salarial da categoria seguia o mesmo índice do
salário mínimo. Todavia, a partir de 2012, exatamente um ano após a decisão
liminar do STF na ADPF 151, passou a seguir o IPCA que, nos últimos três anos,
ficou em 5,84%, 5,91% e 6,41%, respectivamente. Vale destacar que os valores
discriminados correspondem a uma jornada de trabalho de 24 horas semanais.
A presidenta do CONTER Valdelice Teodoro
lembra que essa base de cálculo só se aplica aos casos em que não houver
convenção coletiva. “Nos estados em que os trabalhadores entrarem em acordo com
a classe patronal para a definição dos salários, fica valendo o que for
acertado entre empregados e empregadores. Todavia, nas regiões em que os
profissionais não contam com esse tipo de representação, ficam valendo as
regras automáticas de reajuste determinadas pelo STF”, garante.
Regiões com salários diferentes
Em 6 de maio de 2011, quando foi publicado
o acórdão da decisão liminar proferida nos autos da ADPF 151, cinco estados
brasileiros tinham salários mínimos regionais acima do nacional: São Paulo, Rio
de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Os governadores podem exercer a
prerrogativa de definir salários locais com base na Lei Complementar n.º
103/2000, que veda a extensão do piso regional aos empregados que tenham
profissão regulamentada em lei federal.
Entretanto, como o Artigo 16º da Lei n.º
7.394/85 - que definia o piso salarial dos profissionais das técnicas radiológicas-foi parcialmente
revogado e, em seu lugar, passou a vigorar um valor monetário, a partir do
segundo semestre de 2011, resta clara a desregulamentação do piso salarial na
lei federal e consequente aplicação das leis estaduais que regulam a matéria,
nos casos em que houver, conforme prevê a LC n.º 103/2000.
SP
Em 1º de abril de 2011, por meio da Lei n.º
14.394/2011, o governador Geraldo Alckmin definiu o salário mínimo regional dos
profissionais da área da saúde do Estado de São Paulo em R$ 620,00. Logo, este
valor foi utilizado para congelar o salário dos técnicos e tecnólogos em
Radiologia quando da publicação da liminar do STF na ADPF 151 e, desde então,
passou-se a aplicar o IPCA como índice de reajuste nos anos seguintes, veja:
RJ
A mesma lógica se aplica ao Estado do Rio de Janeiro que, em 13 de abril de 2011, por meio da Lei n.º 5.950/11, definiu o salário mínimo regional do técnico em Radiologia em R$ 860,14. Sendo assim:
A mesma lógica se aplica ao Estado do Rio de Janeiro que, em 13 de abril de 2011, por meio da Lei n.º 5.950/11, definiu o salário mínimo regional do técnico em Radiologia em R$ 860,14. Sendo assim:
PR
Por meio da Lei n.º 16.807/11, em 1º de maio de 2011, o Estado do Paraná definiu o salário mínimo regional dos técnicos de nível médio em R$ 817,78. Desta forma:
Por meio da Lei n.º 16.807/11, em 1º de maio de 2011, o Estado do Paraná definiu o salário mínimo regional dos técnicos de nível médio em R$ 817,78. Desta forma:
SC
Em Santa Catarina, o mínimo regional dos empregados dos estabelecimentos de saúde passou a ser de R$ 660,00 em 16 de março de 2011. O valor estava em vigor quando da publicação do acórdão da decisão liminar do STF na ADPF 151 que alterou a forma de reajuste, então:
Em Santa Catarina, o mínimo regional dos empregados dos estabelecimentos de saúde passou a ser de R$ 660,00 em 16 de março de 2011. O valor estava em vigor quando da publicação do acórdão da decisão liminar do STF na ADPF 151 que alterou a forma de reajuste, então:
RS
No Rio Grande do Sul, o governador Tarso Genro sancionou a Lei n.º 13.715/11 e definiu o mínimo regional dos empregados dos estabelecimentos de saúde em R$ 624,05, no dia 13 de abril daquele ano. Com isso:
No Rio Grande do Sul, o governador Tarso Genro sancionou a Lei n.º 13.715/11 e definiu o mínimo regional dos empregados dos estabelecimentos de saúde em R$ 624,05, no dia 13 de abril daquele ano. Com isso:
A diretoria
executiva do CONTER teme o clima de insegurança jurídica e espera que o STF
conclua o mais breve possível o julgamento da ADPF 151, para que os técnicos e
tecnólogos em Radiologia passem a ter um instrumento eficaz de reajuste dos
seus salários, que não os deixem tão expostos à intempérie do mercado.
Entenda o
julgamento até aqui
Para a
presidenta do CONTER Valdelice Teodoro, a ADPF 151 é uma ação judicial que denota
as relações de poder na área da saúde. É uma demonstração clara de como a busca
obstinada pelo lucro pode ser predatória e levar a entendimentos que ferem o
interesse público.
“A ação é uma
iniciativa da CNS. Na petição inicial, a instituição alega que o alto custo dos
salários dos profissionais das técnicas radiológicas estaria inviabilizando os
serviços de diagnóstico por imagem. Com essa justificativa, se apoiam na
Constituição para pedir ao STF a revogação do Artigo 16 da Lei n.º 7.394/85.
Para nós, um absurdo. O salário do técnico nunca foi um fator determinante para
o custo de um serviço radiológico. Basta ver os preços que são praticados pelo
mercado e comparar. Os lucros e investimentos são altíssimos e os empresários e
governos podem pagar salários justos, não precisam explorar os profissionais”,
defende.
A ADPF 151 foi
protocolada em novembro de 2008. O pedido de liminar nela formulado foi
colocado em julgamento no Plenário do STF em 1º de dezembro de 2010. Na
oportunidade, após o relator, o ministro Joaquim Barbosa, indeferir o pedido e
o ministro Marco Aurélio se pronunciar pelo seu deferimento, o ministro Gilmar
Mendes pediu vista.
Neste meio
tempo, a presidenta do CONTER Valdelice Teodoro teve uma audiência com o
ministro Marco Aurélio Mello para tentar sanar a divergência, mas não teve
sucesso.
Ao trazer, em 2
de fevereiro de 2011, a matéria de volta ao plenário, o ministro Gilmar Mendes
propôs a concessão de liminar parcial, que foi aceita pela maioria dos
ministros presentes à sessão. Em seu voto, ele considerou o fato de que a lei
questionada (Lei 7.394/1985) já estava em vigor há 26 anos.
Até o desfecho
do julgamento, Mendes propôs uma solução alternativa aceita pela maioria: o
salário da categoria seria fixado em valor monetário da época da publicação do
acórdão e deixava de ser vinculado ao mínimo. Daí, seria reajustado anualmente,
de acordo com os critérios gerais para reajuste salarial. Essa regra valeria
até o advento de nova lei federal, convenção ou acordo coletivo da categoria com
seus empregadores, ou, ainda, pela fixação em lei estadual, dentro dos
critérios estabelecidos pela LC 103/2000.
O ministro
Joaquim Barbosa, um dos três votos vencidos, manteve sua decisão pelo
indeferimento do pedido de liminar, defendendo uma consulta ampla às categorias
profissional e patronal envolvidas. Segundo ele, a decisão da Suprema Corte em
sede de liminar é temerária e atende mais aos interesses dos empregadores.
Também a ministra Ellen Gracie, que acompanhou o voto do relator, manifestou
sua opção pela decisão do litígio apenas no seu julgamento de mérito.
“Neste caso,
existe uma grande distância entre o que diz a norma e o que se aplica na
prática. Tanto é ilegal por parte dos contratantes remunerar abaixo do piso
quanto incorre em infração ética do profissional aceitar salários abaixo do
convencionado. Por outro lado, temos consciência de que o mercado oferece
rendimentos abaixo do que determina a lei e os trabalhadores, por necessidade,
se submetem a essas condições de trabalho”, lamenta a presidenta do CONTER
Valdelice Teodoro.
Clique AQUI e veja
o andamento da ADPF 151
Fonte: CONTER
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