O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da
10ª Região conseguiu uma importante vitória contra a atuação irregular dos
biomédicos no Estado do Paraná. Depois de autuar uma clínica e imputar multa de
R$ 1,1 mil por encontrar profissional inabilitando operando máquina de raios-x,
o CRTR 10ª Região virou réu em processo movido por um biomédico paranaense, que
requeria a suspensão da multa e indenização de R$ 20 mil por danos morais.
A juíza federal Vera Lúcia Feil Ponciano julgou a
ação improcedente e deu ganho de causa ao CRTR 10ª Região, numa clara
interpretação de que a atuação do biomédico no campo da radiologia é,
realmente, ilegal e passível de multas. “A legislação em vigor deixa claro que
a atuação do biomédico em radiologia é irregular, mas parecia não ser
suficiente para convencer quem insiste em praticar a ilegalidade. Agora, existe
uma decisão judicial sobre o assunto, que pode nortear a questão no Brasil
inteiro. Temos que nos utilizar disso para defender nosso mercado de trabalho”,
considera a presidenta do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER),
Valdelice Teodoro.
Uma questão obscura sobre as legislações que regem
as duas profissões em discussão foi esclarecida neste processo. De acordo com o
Artigo 5º da Lei n.º 6.684/79, que regulamenta a profissão de biomédico, esses
profissionais até poderiam atuar em outras áreas, mas sem o prejuízo do
exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados
na forma da legislação específica. Como a profissão de técnico em radiologia
foi regulamentada pela Lei n.º 7.394/85, há 26 anos pode-se considerar que a
atuação do biomédico na área da radiologia causa prejuízo a outra categoria
profissional e, portanto, é irregular.
“Alguns biomédicos desconsideram a regulamentação
da profissão de técnico em radiologia e sustentam uma condição que não
poderiam, com o aval do conselho federal da categoria que, na minha opinião,
deveria tomar medidas legais para reposicionar a categoria que representa e
acabar com a ilegalidade no Brasil. O campo de atuação dos biomédicos não é a
radiologia”, frisa Valdelice Teodoro.
O argumento mais utilizado pelos biomédicos nesta
discussão é a Resolução n.º 78/2002, do Conselho Nacional de Biomedicina, que
dá aos profissionais da área atribuições que a lei federal não lhe confere. O
conselho supracitado extrapolou a função de entidade regulamentadora e legislou
sobre o que não lhe compete, ao passo que uma regulação interna não tem mais
poder que uma legislação federal.
Não é somente pelo sucateamento do mercado de
trabalho que o sistema CONTER/CRTRs enfatiza a questão. Se por um lado os
biomédicos estão ocupando espaços que deveriam ser dos técnicos em radiologia,
estão assumindo, com isso, riscos para os quais não estão preparados. A
radiação ionizante é uma tecnologia que demanda conhecimentos específicos e
representa risco de vida para profissionais sem competência técnica específica.
O técnico em radiologia, por exigência do Conselho
Federal de Educação, realiza curso com carga horária mínima de 1,2 mil horas,
além de estágio complementar de 600 horas, o que o habilita a trabalhar em
atividades de notória especificidade técnica e nocividade. O curso de
biomedicina, no entanto, tem em sua grade curricular uma carga horária bastante
reduzida para as técnicas radiológicas, variando em torno dede 80 a 120 horas,
para a disciplina de imagem médica (radiologia).
De acordo com a juíza federal Vera Lúcia Feil
Ponciano, a legislação invocada no caso tem como premissa a distinção de
atividades. A Lei nº 7.394/85 estabelece um rol de atividades técnicas,
englobando-as numa mesma categoria. Assim, a atuação em qualquer uma das áreas
ali mencionadas demanda formação técnica específica, própria do técnico em
radiologia. “Mesmo quando ainda não havia a regulamentação da profissão do
técnico em radiologia, na época em que foi regulamentada por lei a profissão do
biomédico, sua atuação já era restrita”, afirma na sentença.
A biomedicina atua primordialmente com pesquisa e
análises clínicas. O profissional biomédico trabalha em laboratórios, em
parceria com bioquímicos, químicos, médicos, biólogos e farmacêuticos na busca
da identificação de agentes causadores de doenças. Potencialmente, pode atuar
em bancos de sangue, análises de alimentos, exames citopatológicos, genética,
reprodução humana, biologia molecular e diagnóstico por imagem. Não lhe compete
a radiologia, prioritariamente.
O biomédico atua em parceria com vários
profissionais de saúde, inclusive na área da radiologia. Entretanto, segundo a
lei, é vedada a operação ou manuseio de aparelhos de raios-x por esses
profissionais, que ficam restritos às atividades de apoio e diagnóstico, com
supervisão de um especialista.
É clara a previsão legal de atuação dos técnicos em
radiologia em área bem mais ampla do que a conferida por lei aos biomédicos. A
lei é clara, portanto, no sentido de que regula o exercício da atividade de
todos que operam raios-x. Portanto, decorrência lógica é a revogação tácita de
qualquer dispositivo de lei em contrário. Sendo assim, qualquer resolução do
Conselho Federal de Biomedicina neste sentido é contraproducente e não tem
poder maior que a legislação federal.
“Não se está aqui afirmando a impossibilidade de
mais de uma gama de profissionais atuarem na mesma área, como eventualmente
ocorre com matemáticos e contadores; engenheiros químicos e químicos; médicos
do trabalho e engenheiros de segurança etc. Ocorre que, neste caso em especial,
a exposição a radiações ionizantes é potencialmente prejudicial à saúde, razão
pela qual a diferenciação dos profissionais que trabalham nesta área foi
reconhecida pela legislação, além do recebimento de adicional de insalubridade,
o que decorrerá, inclusive, na obtenção de aposentadoria especial”, observa a
juíza.
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Fonte: JFPR