Uma associada da
Cooperativa de Serviços e Administração de Créditos (Cosac) conseguiu
demonstrar que, de fato, trabalhava para a empresa tomadora de serviços – no
caso, o Banorte – e que, por esse motivo, merecia receber verbas trabalhistas
na condição de sua funcionária. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho
rejeitou os recursos da empresa e manteve a sentença do Tribunal Regional da 6ª
Região que condenou a instituição bancária a pagar as verbas à bancária.
A empregada
trabalhava na carteira de créditos imobiliários, desempenhando tarefas que
correspondiam exatamente ao estabelecido em um contrato celebrado entre a
empresa e a Caixa Econômica Federal. O caso foi analisado na Quinta Turma pelo
ministro Emmanoel Pereira, que considerou correto o registro do TRT informando
que colocar cooperativado para prestar serviços permanentes a empresas “sugere,
com rigor, a existência de fraude e tentativa de deixar os trabalhadores à
margem dos direitos assegurados na CLT e no artigo 7º da Constituição Federal”.
Diante da alegação
do banco de que a decisão violou o artigo 442 da CLT, o relator manteve o
argumento do TRT esclarecendo que “este dispositivo apenas prevê a inexistência
de vínculo empregatício entre cooperativa e o associado ou entre ele os
tomadores de serviço da cooperativa, aos quais não se enquadra a presente
reclamação e revela a fraude, afirmou o relator.
Entre outras
verbas, o banco terá de pagar à empregada salários vencidos por tê-la
dispensado quando gozava da estabilidade provisória de gestante, pois não
adiantou argumentar que, durante a gravidez, a empregada já não era mais sua
funcionária, e que ela nem ao menos lhe comunicara a gravidez. A esse respeito,
o relator transcreveu parte da decisão regional explicando que “para que se lhe
reconheça a estabilidade provisória, basta que a concepção se dê durante a
execução do contrato de emprego”.
A decisão foi
unânime. A empresa recorreu e aguarda julgamento. (A-RR-1236-2003-002-06-00.4)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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