O juiz titular da
11ª Vara do Trabalho de Brasília, Gilberto Augusto Leitão Martins, condenou o
Hospital Prontonorte a se abster de contratar terceiros para execução de
serviços da área de radiologia e fisioterapia — considerados como uma das
atividades-fim desse tipo de empresa — sob pena de multa diária de R$ 5 mil por
cada prestador encontrado em situação irregular. Além disso, o hospital deverá
pagar uma indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil, que será
revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
De acordo com a
Ação Civil Pública ajuizada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª
Região, o hospital estaria promovendo a terceirização de atividades de
radiologia e fisioterapia ao contratar pessoal especializado por meio de
empresas e cooperativas para burlar a legislação trabalhista. O hospital,
inclusive, haveria se negado a assinar Termo de Ajustamento de Conduta durante
o inquérito civil público instaurado para apuração das denúncias de
irregularidades. Para o MP, esses serviços são essenciais, sendo que resoluções
da Agência Nacional de Saúde (ANS) prescrevem a necessidade de essas atividades
serem feitas dentro e sob a responsabilidade de estabelecimento hospitalar.
Já o hospital
alegou no processo não praticar terceirização ilícita nos serviços de
radiologia e fisioterapia e que não existe nenhuma relação de subordinação
entre o hospital e o pessoal das empresas prestadoras de serviços. A empresa
afirmou também que os serviços são acessórios à atividade médica, que seria a
única a se constituir na finalidade de toda unidade hospitalar. Em sua defesa,
o hospital questionou a legitimidade do Ministério Público para propor a ação e
que não haveria dano moral coletivo, já que os trabalhadores terceirizados que
se sentissem prejudicados deveriam ajuizar ações individuais.
Contudo, o juiz do
trabalho responsável pela sentença não aceitou os argumentos do hospital. “A
atuação do Ministério Público, em casos como esse, busca, sobretudo, a proteção
da sociedade”, ressaltou. Na opinião do magistrado, os serviços de saúde se
constituem em responsabilidade do estado, havendo assim o Ministério Público de
se preocupar com a regularidade da atuação dos seus agentes. “Na medida em que
a atividade terceirizada pela ré ingressa entre as que compõem o seu ramo finalístico,
haveria ofensa aos postulados do direito do trabalho que reservam a
terceirização a situações excepcionais como bem definido na Súmula 331/TST”,
sustentou o juiz Gilberto Augusto Leitão Martins.
A decisão do
magistrado se fundamentou nas provas documentais apresentadas pelo Ministério
Público e a prova oral produzida pelo depoimento de três testemunhas:
fisioterapeuta, médico radiologista e técnico de radiologia. “A ré, aliás, não
nega a prática da terceirização nos serviços de radiologia e fisioterapia,
confirmando-a em todos os seus termos, por considerá-la lícita”, apontou o
juiz. Ele argumentou também que as resoluções da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa) — que regulam o funcionamento e a prestação de serviços de
saúde — trazem determinações de que fisioterapia e radiologia devem ser
realizados diretamente pela unidade de saúde, por excelência, no caso os
hospitais.
"Estas mesmas
resoluções prescrevem a necessidade da vinculação direta do profissional de
saúde ao estabelecimento hospitalar como forma de se estabelecer controle sobre
as atividades por eles exercidas, condição essencial para a perfeita realização
dos serviços de saúde”, fundamentou o magistrado na sentença, informando que as
orientações normativas do Conselho Federal de Medicina são no mesmo sentido. “A
responsabilidade do prestador de serviços de saúde não se esgota na medicina
propriamente dita, mas se estende à complexa rede de serviços que envolve essa
atividade entre os quais necessariamente se inclui a radiologia e a
fisioterapia, podendo-se mesmo dizer que a primeira abrange inteiramente a
segunda”, conclui o juiz da 11ª Vara do Trabalho de Brasília.
(Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10)
Número do Processo:
0000659.21.2013.5.10.0011
Fonte: CBN Foz do Iguaçu
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