Um
tema que gera polêmica frequente nos tribunais é a saúde. Ao longo do ano,
muitos julgamentos importantes sobre esse assunto aconteceram. No REsp
1.145.728, o STJ manteve a indenização por danos materiais e morais concedida a
um casal de Minas Gerais e sua filha, que sofreu graves sequelas em decorrência
da falta de prestação de socorro após o parto. Os ministros da Quarta Turma
entenderam que os valores não eram exagerados e que a realização de nova
análise dos fatos, para eventualmente se negar a indenização, esbarraria na
Súmula 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
Operadoras de
planos de saúde não precisam ingressar com ação judicial para cancelar
contratos de consumidores que estejam com mensalidades em atraso há mais de
dois meses. Ao julgar o REsp 957.900, os ministros da Quarta Turma entenderam
que basta a notificação da empresa aos inadimplentes, com antecedência, para ela
poder rescindir o contrato.
O relator do caso,
ministro Antonio Carlos Ferreira, afirmou que, ao considerar imprescindível a
propositura de ação para rescindir o contrato, o Tribunal de Justiça de São
Paulo havia criado exigência não prevista em lei. Ele ressaltou que “a lei é
clara ao permitir a rescisão unilateral do contrato por parte da operadora do plano
de saúde, desde que fique comprovado o atraso superior a 60 dias e que seja
feita a notificação do consumidor”.
No REsp 1.230.233,
a Terceira Turma restabeleceu sentença que determinou à Unimed o pagamento de
cirurgia bariátrica a um segurado de Varginha (MG). A Turma, seguindo voto da
relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que no ato da assinatura do
contrato, a seguradora sabia da obesidade mórbida do segurado, sendo evidente
que os respectivos riscos certamente foram levados em consideração e aceitos ao
admiti-lo como segurado, não se podendo falar em vício na manifestação da
vontade.
Para a relatora,
quando o segurado procurou a Unimed, ele buscava um seguro que oferecesse
cobertura para os riscos à sua saúde, principalmente aqueles derivados do seu
sobrepeso. A seguradora, por sua vez, mesmo ciente do quadro de obesidade
mórbida do segurado, concordou em firmar o contrato. Por essa razão, a
prevalecer a boa-fé contratual, não há como admitir a recusa da Unimed em
oferecer cobertura para um sinistro derivado especificamente da obesidade
mórbida do segurado, sob pena de estar negando vigência àquilo que as partes
tinham em mente quando celebraram o contrato.
Por fim, a ministra
concluiu que antes de concluir o contrato de seguro de saúde, pode a seguradora
exigir do segurado a realização de exames médicos para constatação de sua
efetiva disposição física e psíquica, mas, não o fazendo e ocorrendo sinistro,
não se eximirá do dever de indenizar, salvo se comprovar a má-fé do segurado ao
informar seu estado de saúde.
Já no REsp
1.256.703, a Quarta Turma reconheceu a um hospital particular de São Paulo o
direito de cobrar por atendimento médico de emergência prestado sem
apresentação prévia do orçamento e sem assinatura do termo de contrato. O caso
julgado foi de uma menina socorrida por policiais militares, após convulsão, e
levada na viatura ao hospital.
Para o relator,
ministro Luis Felipe Salomão, a necessidade de assinatura prévia do contrato e
de apresentação do orçamento para o atendimento médico deixaria o hospital “em
posição de indevida desvantagem”, pois “não havia escolha que não fosse a imediata
prestação de socorro”.
“O caso guarda
peculiaridades importantes, suficientes ao afastamento, para o próprio
interesse do consumidor, da necessidade de prévia elaboração de instrumento
contratual e apresentação de orçamento pelo fornecedor de serviço”, afirmou
Salomão. O ministro acrescentou que a elaboração prévia de orçamento, nas
condições em que se encontrava a paciente, “acarretaria inequívocos danos à
imagem da empresa, visto que seus serviços seriam associados à mera e
abominável mercantilização da saúde”.
ADPF 151
Uma
decisão do STF afetou diretamente os profissionais das técnicas radiológicas.
De acordo com decisão proferida na ADPF 151, o salário profissional da
categoria não pode mais ser reajustado de acordo com o salário mínimo pois, no
entendimento do plenário, o Artigo 16 da Lei nº 7.394/85 infringe a
Constituição de 1988, que não permite o uso do índice para reajustar salários
profissionais. Diante da nova realidade, a classe precisa se articular para
criar um novo marco regulatório e, até lá, lutar por reajustes conforme
convenções coletivas fechadas pelas entidades representativas.
Fonte: Conter
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