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segunda-feira, 13 de junho de 2011

TECNOLOGIA BRASILEIRA FAZ DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE DOENÇAS EM FETOS


A tecnologia chamou atenção da comunidade científica. O médico Stuart Campbell, referência em medicina fetal, veio ao Brasil conhecer o projeto.




Uma tecnologia brasileira para o diagnóstico e o tratamento de doenças em bebês que ainda estão na barriga das mães chamou a atenção da comunidade científica internacional.


A imagem em 3D do aparelho respiratório de um bebê antes de nascer foi produzida a partir de uma ressonância magnética feita na mãe da criança.

O trabalho é desenvolvido no Instituto Nacional de Tecnologia, com ajuda de uma clínica do Rio especializada em imagem. A pesquisa no Brasil fez a diferença porque uniu o conhecimento de um especialista em medicina fetal com a tecnologia dos profissionais que trabalham as imagens da ressonância no computador. Esse casamento vem permitindo avanços importantes no estudo dos fetos. A imagem que nunca tinha sido vista: dos órgãos internos de um bebê no útero da mãe.

A novidade ganhou o reconhecimento da comunidade científica internacional. O médico inglês Stuart Campbell, referência em medicina fetal, veio ao Brasil conhecer o projeto, que considerou pioneiro, único.

Os técnicos do INT separaram as imagens da ressonância camada por camada até abter um desenho tridimensional.

O exame era de um menino com um tumor no pescoço que obstruía as vias aéreas. Pela imagem em 3D, o médico descobriu que havia uma passagem de ar. Com isso, não foi preciso fazer um corte na garganta do bebê, para que respirasse com ajuda de um aparelho. A técnica por enquanto é usada para avaliar casos de fetos com tumores na cervical. O próximo passo é usar essa tecnologia para acompanhar a gravidez de gêmeos.

“Ela vai facilitar intervenções intrauterinas podendo evitar algumas que antes eram feitas talvez desnecessariamente”, declarou o médico obstetra Heron Werner.  Fonte:  Jornal Floripa.

BIOMÉDICOS X TECNÓLOGOS E TÉCNICOS EM RADIOLOGIA











Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER) considera um retrocesso incalculável o acordo firmado entre o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª região – São Paulo e o Colégio Brasileiro de Radiologia (CBR). O acordo abstém a aplicação de autuações e/ou multas aos médicos, clínicas e hospitais que empregam o profissional biomédico para o exercício das atividades das técnicas radiológicas.

Segundo a presidente do CONTER, Valdelice Teodoro, a entidade solicita esclarecimento ao regional, pois “acredita que a decisão trará prejuízo aos setenta e três mil profissionais legalmente habilitados para o exercício da profissão”.
O CONTER aguarda decisão da justiça em outras ações sobre a atuação dos biomédicos nas técnicas radiológicas. Para o CONTER, os Conselhos Regionais devem continuar coibindo a pratica ilegal, denunciando ao Ministério Público quem estiver exercendo a profissão de tecnólogo/técnico em radiologia sem formação específica e sem inscrição nos respectivos Conselhos de radiologia.

ENTENDA O CASO - A polêmica vem se arrastando há dez anos, quando o biomédico começou a adentrar à área da radiologia, alegando amparo na lei que regulamentou sua profissão, e baixando resoluções normatizando tais atribuições.
Para o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), determinar através de uma resolução que o biomédico pode atuar em todas as áreas da radiologia, é simplesmente atropelar uma outra profissão devidamente regulamentada a 25 anos, para este fim.
O conteúdo programático do curso de biomedicina aprovado pelo MEC, é voltada para atuação em laboratórios de análises clínicas e radiológicas; e pesquisas, diferentemente da formação dos profissionais em Radiologia, que tem formação de, no mínimo, 1.200 horas para técnicos e 2.400 horas para tecnólogos, além de estágios, especificamente aplicadas à tecnologia radiológica.
O profissional que atua na área da radiologia possui também formação em proteção radiológica objetivando resguardar a saúde de uma forma ampla na preservando a sociedade dos malefícios causados pela empregabilidade indevida e desnecessária das radiações ionizantes.
Fonte: www.Conter.com.br

O salário do Técnico em Radiologia não pode ser vinculado salário mínimo

No dia 02/02/2011, no Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) foi decidido, cautelarmente, desvincular do salário mínimo nacional a remuneração mínima dos técnicos em radiologia, determinando sua conversão em valor monetário. Ainda de acordo com a decisão, tomada no julgamento de pedido de liminar formulado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 151, proposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNS), a Suprema Corte decidiu que, para evitar o estado de anomia (ausência de lei disciplinando a matéria), o valor monetário do salário mínimo da categoria, vigente na data de hoje, deverá ser reajustado anualmente, com base nos parâmetros gerais que regem a correção dos salários no país.

Também de acordo com a decisão desta quarta-feira, este regramento valerá até o advento de nova lei federal que discipline o salário profissional mínimo da categoria, convenção ou acordo coletivo que o defina ou, ainda, de lei estadual amparada na Lei Complementar nº 103/2000, que autoriza os estados a instituírem o piso salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º da Constituição Federal (“piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”), quando não há lei federal específica a respeito.

O caso

Na ADPF, a Confederação Nacional de Saúde sustenta a ilegalidade do artigo 16 da Lei nº 7.394/1985 (regula o exercício da profissão de técnico em radiologia), que fixa o salário mínimo desses profissionais no valor “equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade”.

A CNS sustenta que a expressão “salários mínimos profissionais da região” equivale à figura do salário mínimo e, assim, ofende tanto a Constituição Federal que, em seu artigo 7º, inciso IV, que instituiu o salário mínimo nacionalmente unificado e veda sua vinculação para qualquer fim.

Ofende também, segundo a CNS, o previsto na Súmula Vinculante nº 4 do STF, que dispõe: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”

Votos

A ADPF foi protocolada em novembro de 2008. O pedido de liminar nela formulado foi colocado em julgamento no Plenário do STF em 1º de dezembro de 2010. Na oportunidade, após o relator, ministro Joaquim Barbosa, indeferir o pedido e o ministro Marco Aurélio se pronunciar pelo seu deferimento, o ministro Gilmar Mendes pediu vista.

Ao trazer, hoje, a matéria de volta a plenário, o ministro Gilmar Mendes propôs a concessão de liminar parcial, que foi aceita pela maioria dos ministros presentes à sessão. Em seu voto, ele considerou o fato de que a lei questionada (Lei 7.394/1985) já está em vigor há 26 anos. Por outro lado, teve presente a inconstitucionalidade do seu artigo 16, que vincula os salários da categoria a salário mínimo regional, extinto com a unificação nacional do salário mínimo.

Assim, para a Suprema Corte não endossar a inconstitucionalidade do dispositivo, nem prejudicar a categoria profissional, Mendes propôs a solução alternativa aceita pela maioria: o salário da categoria é fixado em valor monetário atual, deixando de ser vinculado ao mínimo. E será reajustado anualmente, de acordo com os critérios gerais para reajuste salarial. Essa regra valerá até o advento de nova lei federal, convenção ou acordo coletivo da categoria com seus empregadores, ou ainda, pela fixação em lei estadual, dentro dos critérios estabelecidos pela LC 103/2000.

O ministro Joaquim Barbosa, um dos três votos vencidos, manteve sua decisão pelo indeferimento do pedido de liminar, defendendo uma consulta ampla às categorias profissional e patronal envolvidas. Segundo ele, a decisão da Suprema Corte em sede de liminar “é temerária” e atende mais aos interesses dos empregadores. Também a ministra Ellen Gracie, que acompanhou o voto do relator, manifestou sua opção pela decisão do litígio apenas no seu julgamento de mérito. O ministro Marco Aurélio defendeu a suspensão da eficácia do dispositivo impugnado.  Fonte: STF

Roberto Marinho